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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 205, DE 14 DE
MAIO DE 2026
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Institui a Área Escolar de Segurança, e de outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 45,
incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela
de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva a garantir,
através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos
objetivos-fim das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais e
professores.
Parágrafo único. Entende-se como instituições
educacionais, as escolas e as creches municipais.
Art. 2º Estabelece como área de segurança
escolar um raio de cem metros, de qualquer portão de acesso ao estabelecimento
de ensino.
Art. 3º O poder executivo, na área descrita no
art. 2º, deverá.
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em
especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio
da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços
circunvizinhos de modo a aumentar a segurança das escolas e sua clientela,
devendo, para isso, ser providenciado com prioridade:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e pavimentação dos passeios em perfeitas condições
de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e
construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores
de velocidade.
III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos,
desenhos, pinturas, estampas ou quaisquer objetos obscenos;
IV - controlar, informando às autoridades policiais, sobre o acesso de
crianças e adolescentes ao comércio de:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artificio;
d) bebidas alcoólicas;
e) demais produtos ou artefatos que possam ser utilizados em atos de
vandalismo.
Art. 4º Para o cumprimento das medidas
elencadas no art. 3º os diretores das escolas e creches municipais encaminharão
requerimentos ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá,
representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar
sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito a presente
Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 14/05/2026
Clique aqui para acessar a
edição do DOM
COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 204, de 14 de maio de 2026. Institui a Área
Escolar de Segurança, e de outras providências. Arari: DOM de 14/05/2026.
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