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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 203, DE 14 DE
MAIO DE 2026
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Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de
orientação e atenção às mães atípicas no Município de Arari, e estabelece a
Semana da Maternidade Atípica, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 45,
incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para
reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade
atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às mães
atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal
"Cuidando de Quem Cuida", com a finalidade de oferecer às mães
atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento
psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão
de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de
valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa
"Cuidando de Quem Cuida":
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II -
Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das
mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III -
Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção
Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integridade da saúde mental materna;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com
vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como
ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V -
Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações
que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados
despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os
demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o
nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover
intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e
assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das
mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4 Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no
artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se
compatibilizarem com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras
destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o
nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas
especificidades;
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais
questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e
adultos sob tutela de mães atípicas;
III - Promover a interação entre profissionais
da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da
condição da criança, adolescente e adultos sob tutela de mães atípicas;
IV - Implantação de ações que integrem as mães
atípicas com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da
saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães em
ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no
mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos
e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção
para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede
socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º Para o cumprimento desta lei, os hospitais
públicos e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e
unidades de saúde localizados no município deverão oferecer atendimento
psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam integralmente
aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a
ser realizada anualmente, na 3 (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7º Na Semana da
Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à promoção e
valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:
I -
Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a
maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II -
Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões
intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
III - Propiciar
espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas na maternidade atípica;
IV - Fomentar a
realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam as
mães atípicas;
V -
Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de
saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães
sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI -
Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade
atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado;
VII -
Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da
mãe atípica na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão
ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração
Pública municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade,
compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações,
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º As
mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do
espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou profunda receberão
prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no
âmbito deste Município.
Art. 9º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 14/05/2026
Clique aqui para acessar a
edição do DOM
COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 203, de 14 de maio de 2026. Institui o
programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e
atenção às mães atípicas no Município de Arari, e estabelece a Semana da
Maternidade Atípica, e dá outras providências. Arari: DOM de 14/05/2026.
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Arari – Assuntos Ararienses. Por Cleilson Fernandes /
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