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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS

LEIS MUNICIPAIS

 

LEI MUNICIPAL Nº 203, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

 

Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no Município de Arari, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 45, incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.

Art. 2º. Fica instituído o programa municipal "Cuidando de Quem Cuida", com a finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade.

Art. 3º. Constituem objetivos do programa "Cuidando de Quem Cuida":

I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;

III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;

IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;

V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;

VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.

Art. 4 Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:

I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;

III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adultos sob tutela de mães atípicas;

IV - Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;

V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VI - Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;

VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.

Art. 5º Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados no município deverão oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.

Art. 6º Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3 (terceira) semana do mês de maio.

Art. 7º Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:

I - Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;

II - Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

III - Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

IV - Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam as mães atípicas;

V - Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;

VI - Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado;

VII - Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da mãe atípica na sociedade.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.

Art. 8º As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou profunda receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.

Art. 9º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.

 

MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 14/05/2026
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Lei Nº 203/2026

 

COMO CITAR ESTA LEI:

ARARI. Lei Nº 203, de 14 de maio de 2026. Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no Município de Arari, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica, e dá outras providências. Arari: DOM de 14/05/2026.

 

 

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