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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 201, DE 14 DE
MAIO DE 2026
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Dispõe sobre o Estatuto Municipal de Atenção a Crianças e Adolescentes
em Situação de Vulnerabilidade Social no Município de Arari-MA,
e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 45,
incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. A presente Lei tem como objetivo garantir a efetivação dos direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social no Município de Arari, na perspectiva de sua proteção integral, em consonância e em respeito aos marcos legais e normativos, especialmente os Artigos 87 e 88 do ECA.
Art. 2º. O
Prefeito deverá criar um Comitê Permanente para promover e assegurar a
interlocução, a participação e a integração das diversas Secretarias de
Municipais e a sociedade civil organizada, bem como a articulação entre os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na garantia de direitos de crianças
e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Comitê Permanente terá a Secretaria Municipal de Assistência Social com o papel de coordenação, e contará com o Conselho da Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, e com representantes das Secretarias cujas atribuições envolvam Saúde, Educação, Cultura e Lazer, Habitação e Segurança Alimentar, garantido a participação de representantes das entidades da sociedade civil.
§1°. O
Comitê tem como objetivo elaborar estratégias para o acompanhamento e execução
do Estatuto Municipal de Atenção a Crianças e Adolescentes em Situação de
vulnerabilidade social fundamentadas nos princípios da indivisibilidade dos
direitos, da intersetorialidade, da corresponsabilidade e da participação.
§2º.
Caberá ao executivo, com a participação do Comitê Permanente e a Secretaria
Municipal de Assistência Social apresentar, no prazo de 120 dias, o plano
municipal que efetive o presente Estatuto Municipal.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 4°. Toda organização, planejamento e execução dessa política deve observar os seguintes princípios:
I.
Reconhecer a criança e o
adolescente em situação de vulnerabilidade social como sujeitos de direitos,
pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas,
compreendendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias de vida e
buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral;
II.
Reconhecer a rua,
caso a criança viva permanentemente nela, como espaço de violação de direitos e
de extremo risco que exige identificação precoce, de modo a viabilizar ações
para a retomada do convívio familiar e estabelecer as mediações necessárias para
esta finalidade quando a estadia na rua estiver estabelecida;
III.
Valorizar os vínculos familiares, comunitários
e de pertencimento significativos, observando o superior interesse da criança e
do adolescente quanto à preservação e ao fortalecimento destas vinculações,
garantindo o seu direito à convivência familiar e comunitária;
IV.
Respeitar os
ciclos de vida e a autonomia da criança e do adolescente considerando as peculiaridades
próprias a seu estágio de desenvolvimento, que demandam a proteção do Estado;
V. Respeitar as singularidades, as diversidades e as especificidades, considerando raça, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, religião, deficiência, entre outros, visando ao fortalecimento da identidade e de vínculos de pertencimento sociocultural.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES
Art. 5º. Articular as ações visando ao enfrentamento de situações de risco pessoal e social e de violação de direitos e a proteção aos direitos e à integridade física, mental e moral da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social, procurando reverter as expectativas sociais negativas sobre eles e oferecendo oportunidades efetivas de inclusão cidadã, familiar e de acolhimento humano.
Art. 6º.
Reconhecer que os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social não podem se constituir em espaços de
estigmatização, segregação, isolamento e discriminação, e sim que devem
oferecer condições de convívio adequadas ao perfil deste público, compreendendo
a eventual instabilidade no início do acolhimento.
Art. 7°.
Garantir a existência de recursos humanos e serviços preparados para o
desenvolvimento de metodologias de educação social de vulnerabilidade social e
outras abordagens que qualifiquem o atendimento, com apoio institucional para
superação de dificuldades e limites pessoais e sociais das crianças e dos
adolescentes atendidos.
Art. 8º.
Ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais baseados
em ações planejadas e fundamentados em diagnósticos periódicos sobre a criança
e o adolescente em situação de vulnerabilidade social
e suas famílias, tendo como perspectiva o maior interesse da criança e do
adolescente e o acompanhamento de sua situação familiar.
Art. 9º.
Integrar os Serviços Especializados de Abordagem Social para Crianças e
Adolescentes em Situação de vulnerabilidade social com o trabalho social com as
famílias, referenciando-as posteriormente aos CREAS e aos CRAS.
Art. 10º. Apoiar,
orientar, acompanhar o acesso prioritário aos benefícios e serviços sociais às
famílias de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
promovendo sobrevivência digna, segurança socioassistencial de renda e inclusão
nas demais políticas públicas de garantia de direitos.
Art. 11º.
Desenvolver ações que envolvam e sensibilizem a comunidade, oportunizando o
enfrentamento de preconceitos e discriminações e fortalecendo a cultura de
proteção das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e de
suas famílias.
Art. 12º.
Estabelecer parcerias e acordos de cooperação com órgãos de Segurança Pública e
o Sistema de Justiça, visando a desenvolver abordagens adequadas ao público
infanto-juvenil que circula nas ruas, estabelecendo fluxos de encaminhamento e
acompanhamento.
Art. 13º.
Realizar ações de enfrentamento ao trabalho infantil, integrando as demandas
das famílias das crianças e dos adolescentes envolvidos neste tipo de trabalho.
Art. 14º. Criar
linhas de financiamento e estímulo à criação de programas e serviços integrados
e articulados nos territórios, com a participação de mais de uma política
pública e/ou organização.
Art. 15º.
Realizar estudos e pesquisas sobre a situação de crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social com vistas a subsidiar as decisões das
políticas públicas para este público.
Art. 16º.
Garantir monitoramento, avaliação e aprimoramento da qualidade dos serviços e
sua continuidade, e a proteção integral das crianças e dos adolescentes
atendidos.
CAPÍTULO
IV
DOS
ASPECTOS METODOLÓGICO
Art. 17º. As políticas públicas existentes para essa população, bem como as que estão estabelecidas na presente lei devem observar os seguintes aspectos metodológicos:
I -
Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social compõem um
público que requer serviços que adotem estratégias diferenciadas de atendimento
e níveis de cuidado peculiar, especialmente para aqueles que pernoitam nas ruas
por períodos prolongados, afastados da residência de seus familiares,
compreendendo que o fenômeno está associado a diversas outras violações de
direitos, como o trabalho infantil, a mendicância, a violência sexual
infanto-juvenil, o consumo de álcool e outras drogas, a violência
intrafamiliar, institucional e/ou urbana e o sofrimento mental.
II - A
abordagem social deverá ser planejada e continuada, visando à busca ativa, à
escuta qualificada e à construção de vínculos de confiança entre crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade social e profissionais, respeitando
suas singularidades, especificidades e histórias de vida na reconstrução de uma
nova trajetória de vinculação institucional.
III - A
educação continuada dos diversos profissionais dos serviços é fundamental,
considerando suas especificidades, sua cultura e sua linguagem e o papel
fundamental da formação e da supervisão técnica.
IV - O atendimento
na rua deve ser baseado na aproximação gradativa, na construção de vínculos de
confiança, na atenção personalizada e na socialização de informações quanto às
ofertas, aos serviços disponíveis e aos direitos, respeitando a
individualidade, seu tempo e seus limites, devendo-se contar com avaliação
conjunta e estratégias diferenciadas das políticas de Assistência Social,
outras políticas sociais.
V - A
educação social e outras metodologias de trabalho social na rua e nas
instituições de acolhida e mediação entre a rua e a casa exigem o exercício de
escuta qualificada e o exercício de habilidades e atitudes de compreensão,
acolhimento, motivação e sensibilidade para viabilizar e garantir o exercício
de direitos de cada criança e adolescente.
CAPÍTULO
V
EIXOS
E OBJETIVOS
Art. 18°. Para a efetivação e eficácia desse estatuto visando sua integralidade, interdisciplinaridade e intersetorialidade, deve ser observar os seguintes eixos com seus respectivos objetivos:
I - O eixo
da Promoção, Defesa e Controle dos Direitos de Crianças e Adolescentes em
situação de vulnerabilidade social compreenderam os seguintes objetivos:
a.
Promoção dos direitos de crianças e adolescentes garantindo e assegurando a
interlocução e a integração das diversas Secretarias Municipais e organizações
da sociedade civil na promoção e na garantia de direitos de crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade social do município de Arari;
b. Defesa dos direitos de crianças e adolescentes promovendo e assegurando a interlocução e a integração com os diversos órgãos do Sistema de Justiça e da Segurança Pública e os Conselhos Tutelares, visando garantir a defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social do município de Arari;
c.
Controle social dos direitos de crianças e adolescentes promovendo e
assegurando a interlocução e a integração com os conselhos municipais, fóruns e
movimentos da sociedade civil, visando a garantir o controle dos direitos de
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social no Município de
Arari;
d.
Atuar na prevenção e promoção dos direitos das famílias de crianças e
adolescentes que estejam em situação de vulnerabilidade social e na rua.
II - O
eixo da gestão de atenção a crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social compreenderam os seguintes objetivos:
a.
Gestão do Estatuto Municipal com a realização de estratégias de implantação,
gestão e acompanhamento do Estatuto Municipal de Atenção a Crianças e
Adolescentes em Situação de vulnerabilidade social fundamentadas nos princípios
da indivisibilidade dos direitos, da intersetorialidade, da corresponsabilidade
e da participação;
b. Financiamento
garantindo dotações orçamentárias e recursos suficientes para a implantação
eficaz das diretrizes e ações contidas no Estatuto Municipal;
c.
Articulação intersetorial e interinstitucional promovendo e assegurando a
articulação, a interlocução e a integração entre as diversas Secretaria e
órgãos do poder público municipal, o Sistema de Justiça, o Sistema de Segurança
e organizações da sociedade civil, visando ao aprimoramento das ações do
Estatuto Municipal de Atenção a Crianças e Adolescentes em Situação de
vulnerabilidade social do Município de Arari;
d.
Formação integrada e mobilização da rede de atenção a crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade social promovendo formação inicial e permanente
de profissionais para atuarem na rede de promoção e atenção das crianças e dos
adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
e.
Gestão da informação, monitoramento e avaliação para aperfeiçoar os mecanismos
e instrumentos de monitoramento e avaliação dos serviços, com ênfase na
identificação e no perfil das crianças e dos adolescentes em situação de
vulnerabilidade social;
f.
Produção de conhecimento incentivando a produção de conhecimento sobre o
fenômeno das crianças e adolescentes de vulnerabilidade social, visando a
subsidiar a avaliação permanente do Estatuto Municipal, por meio do incentivo à
realização de pesquisas e registro de práticas e metodologias exitosas e
inovadoras;
CAPÍTULO
VI
REORDENAMENTO
E IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19° O estatuto municipal de atenção para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social deverá levar em consideração para implantação e aprimoramento de serviços especializados a zona urbana e nas zonas rurais o fortalecimento da rede de atendimento a crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.
Art. 20°. O
Poder Executivo deverá prestar atendimento de serviços que se complementam:
I - Serviço
Especializado de Abordagem Social para crianças e adolescentes
II - Acolhimento Institucional
específico para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
III - Centro de
Referência Especializado para Crianças e Adolescentes em situação de
vulnerabilidade social
Art. 21°. O
Serviço Especializado de Abordagem Social para crianças e adolescentes deverá
ser executado observando:
I -
Funcionamento das 8h00 às 24h00 em turnos;
II -
Assegurar o trabalho social de busca ativa e de abordagem inicial das ruas de
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em estreita
consonância com o Serviço de Acolhimento e com o Centro de Referência;
III -
Estabelecer relação de vinculação com as crianças e adolescentes por meio da
metodologia e dos princípios da Educação Social de vulnerabilidade social,
criando laços de confiança, conhecendo sua história de vida, fazendo
encaminhamentos emergenciais necessários, apresentando a possibilidade de
inserção, gradual ou não, no serviço de acolhimento para atendimento
especializado para este público;
IV -
Atendimento individual e familiar, para fortalecer os vínculos familiares e
comunitários e a construção da autonomia, os educadores devem convidar as
crianças e adolescentes a conhecer o Centro de Referência Especializado para
Crianças e Adolescentes em Situação de vulnerabilidade social, de maneira a que
se sintam motivados a buscar atendimento e proteção neste serviço;
V - Abordagem
planejada e efetivada conjuntamente com a área de Saúde, planejando ações
especificas para o atendimento e o encaminhamento dos casos de crianças e
adolescentes com necessidades de saúde, desnutrição, obesidade e de proteção
social decorrentes do uso de álcool e/ou crack/outras drogas;
VI - O
serviço deve contar com equipe multiprofissional, devidamente formada, em
número suficiente para o desenvolvimento do trabalho.
Art. 22°. O
Serviço de Acolhimento Especializado para crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social deverá ser executado observando:
I -
Reordenamento da rede de Serviços de Acolhimento Institucional, criando no
mínimo um serviço de acolhimento especializado destinado ao atendimento das
crianças e adolescentes que fazem das ruas o seu local de moradia e de sustento
com capacidade de 20 vagas por serviço;
II -
Adoção de estratégias diferenciadas de atendimento e níveis de cuidado
peculiar, especialmente para aqueles que pernoitam nas ruas, que permanecem
nestes espaços por períodos prolongados, afastados da residência, e estabelecem
com a rua uma relação semelhante àquela de moradia;
III - Estes
serviços não podem, de modo algum, se constituírem em espaços de segregação ou
isolamento, não devendo possuir natureza de acolhimento compulsório;
IV - Devem
favorecer o restabelecimento dos vínculos familiares e trabalhar no sentido do
desenvolvimento da autonomia, com a preparação gradativa para o desligamento e
o retorno para as comunidades de origem (rematriciamento)
e/ou para a vida adulta;
V - Devem
adotar normas de funcionamento flexíveis, permitindo a entrada e saída das
crianças e adolescentes no período de 24 horas.
VI - Não devem
ter período definido para o desligamento, uma vez que cada criança e
adolescente possui uma história de vida peculiar e própria;
VII - É
responsabilidade das equipes realizar o atendimento às famílias das crianças e
adolescentes acolhidos, visando a estruturar o complexo processo de saída das
ruas e de retorno às comunidades de origem;
VIII - As
crianças e adolescentes que se encontram nas ruas acompanhadas de seus
familiares ou adultos de referência deverão ser atendidas nos Serviço de
Acolhimento para Adultos e Famílias, salvo nos casos em que houver impedimento
judicial;
IX -
Garantir alimentação adequada em qualidade e quantidade, seguindo os princípios
da segurança alimentar e nutricional e do Guia Alimentar da População
Brasileira, adquirida preferencialmente da agricultura familiar, de base
agroecológica e/ou orgânica.
Art. 23°. Os
Centros de Referência Especializados para Crianças e Adolescentes em Situação
de vulnerabilidade social deverá ser executado observando:
I -
Serviço na modalidade em meio aberto, destinado ao atendimento das crianças e
adolescentes, de 06 a 18 anos, em situação de rua ou que apresentem
vulnerabilidades sociais;
II -
Funcionamento das 8h00 às 20h00 (12 horas), inclusive aos finais de semanas e
aos feriados;
III - As
ações do Centro de Referência deverão estar integradas ao trabalho de abordagem
e de acolhimento, facilitando os encaminhamentos e otimizando recursos,
preferencialmente sob uma mesma gestão institucional;
IV - O
serviço deve ser implantado de modo integrado com a participação de outras
secretarias, para que ofereçam as atividades específicas da área dentro ou
próximo ao serviço, caracterizando-se como um “serviço intersetorial híbrido”
que envolva por exemplo saúde, educação, cultura e esporte;
V - Deverão
ser disponibilizadas atividades diferenciadas de socioeducação voltadas para as
potencialidades e necessidades dos usuários, com metodologias específicas e
profissionais qualificados;
VI - O
atendimento deve ser realizado por equipe multidisciplinar, que desenvolverá
atendimento individual, familiar ou em pequenos grupos, de maneira continuada,
especialmente nas áreas da Educação, Assistência Social, Psicologia, Saúde,
orientação jurídica e arte-educação;
VII - No
período de permanência das crianças e adolescentes o Centro de Referência deve
estar preparado para ofertar uma ou mais refeições e lanches, de acordo com os
princípios da segurança alimentar e nutricional, do Guia alimentar para a
população brasileira, adquirida preferencialmente da agricultura familiar, de
base agroecológica e/ou orgânica;
VIII - O
espaço deve oferecer banho e ações de cuidado com a higiene pessoal;
IX - Todas
as atividades oferecidas neste serviço devem estar associadas ao processo
pedagógico e conforme acordos firmados entre crianças e/ou adolescentes e a
equipe multidisciplinar;
X -
Conforme o desenvolvimento das ações do Centro, este pode disponibilizar um
subsídio financeiros aos adolescentes por tempo delimitado (Bolsa-convivência),
a fim de facilitar o processo de retorno à família e/ou comunidade de origem, o
fortalecimento dos vínculos e o favorecimento da autonomia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo 90 dias.
Art. 25.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão executadas pelo
Recurso do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, no exercício seguinte ao de
sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 26.º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário..
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 14/05/2026
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COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 201, de 14 de maio de 2026. Dispõe sobre o
Estatuto Municipal de Atenção a Crianças e Adolescentes em Situação de
Vulnerabilidade Social no Município de Arari-MA, e dá
outras providências. Arari: DOM de 14/05/2026.
Portal
Arari – Assuntos Ararienses. Por Cleilson Fernandes.
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