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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS

LEIS MUNICIPAIS

 

LEI MUNICIPAL Nº 200, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

 

Institui o Programa "Paz nas Escolas" no Município de Arari/MA, e dá outras providencias.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 45, incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa "Paz nas Escolas", abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.

§ 1º. O Programa "Paz nas Escolas" objetiva o desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.

§ 2º. Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.

§ 3º. Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município de Arari, em todos os níveis de Educação Básica.

CAPÍTULO II

DO PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º. O Programa "Paz nas Escolas" baseia-se na vivência e na transmissão de um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar;

II - respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;

III- respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;

IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;

V- respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;

VI - desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos.

CAPÍTULO III

 DA CULTURA DE PAZ

Art. 3º. Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.

Art. 4°. A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:

I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei;

II- garantia da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz;

III - cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;

IV- estimulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade.

CAPÍTULO IV

DO BULLYING E CYBERBULLYING

Art. 5°. A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:

I- capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e cyberbullying;

II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal n° 13185/2015; § 1º. Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

§ 2°. Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 3°. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

a) ataques físicos;

 b) insultos pessoais;

c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

d) ameaças por quaisquer meios;

e) expressões preconceituosas;

f) isolamento social consciente e premeditado.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL

Art. 6°. A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal "Paz nas Escolas", tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar.

Parágrafo único. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:

I - trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;

II - informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar;

III - ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;

IV- o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;

V- desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;

VI - serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar;

VII - capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;

VIII - oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores e integrantes da comunidade escolar.

Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal n o 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7°. As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da "Paz nas Escolas", sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.

Art. 8°. As ações concernentes à promoção da "Paz nas Escolas" devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social.

Art. 9°. O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.

Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.

 

MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 14/05/2026
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Download em PDF:

Lei Nº 200/2026

 

COMO CITAR ESTA LEI:

ARARI. Lei Nº 200, de 14 de maio de 2026. Institui o Programa "Paz nas Escolas" no Município de Arari/MA, e dá outras providencias. Arari: DOM de 14/05/2026.

 

 

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