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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 200, DE 14 DE
MAIO DE 2026
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Institui o Programa "Paz nas Escolas" no Município de
Arari/MA, e dá outras providencias. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 45,
incisos I e III, 48, § 5° e 65, inciso I e III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgada a
seguinte:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Fica
instituído o Programa "Paz nas Escolas", abrangendo ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da
educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da
comunidade escolar.
§ 1º. O
Programa "Paz nas Escolas" objetiva o desenvolvimento articulado de ações
inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying
e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a
promoção da cultura da paz e do diálogo, a implementação de atividades
preventivas e de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos
princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
§ 2º. Para
efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos
alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e
demais familiares dos alunos matriculados na escola.
§ 3º. Esta
lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às
escolas privadas localizadas no município de Arari, em todos os níveis de
Educação Básica.
CAPÍTULO
II
DO PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º. O
Programa "Paz nas Escolas" baseia-se na vivência e na transmissão de
um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate,
atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes
princípios e diretrizes:
I -
respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à
cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão,
realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar;
II -
respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação
para o diálogo e para a cooperação;
III-
respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V-
respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e
mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem
distinção;
VI -
desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito,
a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de
conflitos.
CAPÍTULO
III
DA CULTURA DE PAZ
Art. 3º. Cultura
de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de vida que
rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e
solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.
Art. 4°. A
promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:
I -
garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e
diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei;
II-
garantia da participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de
ações que visem à promoção da cultura de paz;
III -
cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa
pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas
e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das
políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV- estimulo
à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura de
paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas
escolas e na comunidade.
CAPÍTULO
IV
DO BULLYING E CYBERBULLYING
Art. 5°. A
prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão
executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade
escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:
I-
capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo
de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir
situações de bullying e cyberbullying;
II -
adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com
ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não,
(bullying e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal n° 13185/2015; § 1º.
Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para
depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito
de criar meios de constrangimento psicossocial.
§ 2°.
Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 3°.
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física
ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
a)
ataques físicos;
b)
insultos pessoais;
c) comentários
sistemáticos e apelidos pejorativos;
d)
ameaças por quaisquer meios;
e)
expressões preconceituosas;
f) isolamento social consciente e premeditado.
CAPÍTULO
V
DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Art. 6°. A
assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal "Paz nas
Escolas", tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção
e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar.
Parágrafo único. A
assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar da
educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:
I -
trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na prevenção,
acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II -
informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
III - ações
sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV- o
diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V-
desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola,
observada a dificuldade individual de cada educando;
VI -
serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a
comunidade escolar;
VII -
capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando
estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de
paz, da cidadania e da boa convivência;
VIII -
oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis,
professores e integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único. O
atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal n o 13.935/2013, que
dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas
redes públicas de educação básica.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7°. As
ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas
através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de
campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar
a sociedade sobre atos de promoção da "Paz nas Escolas", sobre como
identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a
empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 8°. As
ações concernentes à promoção da "Paz nas Escolas" devem ser
divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de
saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social.
Art. 9°. O
Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou
termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 10. As
despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 14/05/2026
Clique aqui para acessar a
edição do DOM
COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 200, de 14 de maio de 2026. Institui o
Programa "Paz nas Escolas" no Município de Arari/MA, e dá outras
providencias. Arari: DOM de 14/05/2026.
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