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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 194, DE 06 DE
MAIO DE 2026
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Dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no município de Arari-MA, estabelece normas para
loteamentos e desmembramentos e dá outras providências, em conformidade com a
lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, em
conformidade com as disposições contidas no art. 65, inciso I e III, da Lei
Orgânica do Município de Arari - MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Esta Lei disciplina o parcelamento do
solo para fins urbanos no Município de Arari, aplicando-se a todo o território municipal, observado o disposto
na Lei Federal nº 6.766/1979, no Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/2001) e demais normas urbanísticas e ambientais pertinentes.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante:
I
- loteamento;
II
- desmembramento.
Art. 3º. Para
os efeitos desta Lei, considera-se;
I
- loteamento: subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura, prolongamento, modificação ou
ampliação de vias públicas;
II
- desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, sem abertura ou modificação de vias públicas.
Art. 4º. Os loteamentos deverão
atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
I
- lotes com área mínima de 125 m² e
frente mínima de 8 metros, salvo disposições mais restritivas do Plano Diretor ou legislação específica;
II
- reserva de áreas destinadas ao sistema
viário, equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes, conforme
percentuais definidos nesta Lei;
III
- compatibilidade com o Plano Diretor
Municipal e com o zoneamento urbano vigente.
Art. 5º. Nos
loteamentos, será obrigatória a destinação mínima
de:
I
- 20% da área total da gleba para sistema viário;
II
- 10% para áreas verdes e espaços livres
de uso público;
III
- 5% para áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos.
Parágrafo
único. Os percentuais poderão ser ajustados
por legislação específica ou pelo Plano Diretor, respeitados os limites da
legislação federal.
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º. Constituem infraestrutura básica dos loteamentos:
I
- vias de circulação com sistema de drenagem de águas pluviais;
II
- abastecimento de água potável;
III
- esgotamento sanitário ou solução individual aprovada pelo órgão
competente;
IV - rede de energia elétrica
pública e domiciliar;
V
- iluminação pública.
Art. 7º. A execução da infraestrutura será de
inteira responsabilidade do loteador, que somente poderá comercializar os lotes após o registro
do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis.
DO PROCESSO
DE APROVAÇÃO
Art. 8º. O pedido de aprovação de loteamento ou desmembramento será dirigido a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, instruído com:
I
- requerimento padrão;
II
- documento de propriedade do imóvel – Inteiro Teor (cópia autenticada);
III
- documentos do(s) proprietário(s) (cópia);
IV - projeto básico (planta de situação e localização, planta de urbanização
e planta de drenagem de águas pluviais com curvas de nível), devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico (02 vias);
V
- cronograma de execução;
VI - memorial descritivo assinado pelo engenheiro responsável, contendo as confrontações,
medidas e áreas de todas as quadras, lotes e demais áreas reservadas a
equipamentos comunitários ou quaisquer outras doadas à Municipalidade;
VII - termo de compromisso com garantia hipotecária;
VIII
- licença prévia do órgão ambiental;
IX - carta técnica
de viabilidade dos serviços públicos
(SAAE e EQUATORIAL);
X
- anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA;
XI - arquivo digital
do loteamento para atualização do mapa da cidade;
XII - certidões negativas do TRT16, TJMA e TRF1 (1ª e 2ª instâncias). Em caso de existência
de processo judicial, deverá ser apresentada a respectiva Certidão de Objeto e
Pé.
Parágrafo Único.
os arquivos do projeto devem ser apresentados por meio físico e digital.
Art. 9º. A aprovação municipal não dispensa a
obtenção das demais licenças exigidas por órgãos
estaduais e federais.
DAS RESPONSABILIDADES E GARANTIAS
Art. 10º. O loteador deverá prestar garantia
para execução das obras de infraestrutura,
mediante caução, seguro-garantia ou outro instrumento aceito pelo Município.
Art. 11º. É vedada a aprovação
de parcelamento do solo:
I
- em áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, sem prévia drenagem;
II
- em áreas de preservação permanente, salvo autorização legal;
III
- em terrenos com declividade acentuada, conforme normas técnicas.
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 12º. O parcelamento do solo executado em
desacordo com esta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- embargo das obras;
III
- cancelamento da aprovação;
IV - outras sanções
previstas na legislação federal.
V
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal
nº 6.766/1979.
Art. 14º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA
PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS SEIS
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 06/05/2026
Clique aqui para acessar a
edição do DOM
COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 194, de 06 de maio de 2026. Dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no município de Arari-MA, estabelece normas para
loteamentos e desmembramentos e dá outras providências, em conformidade com a
lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Arari: DOM de 06/05/2026.
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