Desenho de personagem de desenho animado

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Portal Arari.Org.Br

ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS

LEIS MUNICIPAIS

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 194, DE 06 DE MAIO DE 2026

 

 

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Arari-MA, estabelece normas para loteamentos e desmembramentos e dá outras providências, em conformidade com a lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, em conformidade com as disposições contidas no art. 65, inciso I e III, da Lei Orgânica do Município de Arari - MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Arari, aplicando-se a todo o território municipal, observado o disposto na Lei Federal 6.766/1979, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e demais normas urbanísticas e ambientais pertinentes.

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:

I      - loteamento;

II     - desmembramento.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se;

I      - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias públicas;

II     - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, sem abertura ou modificação de vias públicas.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I      - lotes com área mínima de 125 m² e frente mínima de 8 metros, salvo disposições mais restritivas do Plano Diretor ou legislação específica;


II     - reserva de áreas destinadas ao sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes, conforme percentuais definidos nesta Lei;

III   - compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e com o zoneamento urbano vigente.

Art. 5º. Nos loteamentos, será obrigatória a destinação mínima de:

I      - 20% da área total da gleba para sistema viário;

II     - 10% para áreas verdes e espaços livres de uso público;

III   - 5% para áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos.

Parágrafo único. Os percentuais poderão ser ajustados por legislação específica ou pelo Plano Diretor, respeitados os limites da legislação federal.

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º. Constituem infraestrutura básica dos loteamentos:

I      - vias de circulação com sistema de drenagem de águas pluviais;

II     - abastecimento de água potável;

III   - esgotamento sanitário ou solução individual aprovada pelo órgão competente;

IV  - rede de energia elétrica pública e domiciliar;

V    - iluminação pública.

Art. 7º. A execução da infraestrutura será de inteira responsabilidade do loteador, que somente poderá comercializar os lotes após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

Art. 8º. O pedido de aprovação de loteamento ou desmembramento será dirigido a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, instruído com:

I      - requerimento padrão;

II     - documento de propriedade do imóvel Inteiro Teor (cópia autenticada);

III   - documentos do(s) proprietário(s) (cópia);

IV  - projeto básico (planta de situação e localização, planta de urbanização e planta de drenagem de águas pluviais com curvas de nível), devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico (02 vias);

V    - cronograma de execução;

VI  - memorial descritivo assinado pelo engenheiro responsável, contendo as confrontações, medidas e áreas de todas as quadras, lotes e demais áreas reservadas a equipamentos comunitários ou quaisquer outras doadas à Municipalidade;

VII - termo de compromisso com garantia hipotecária;

VIII   - licença prévia do órgão ambiental;

IX  - carta técnica de viabilidade dos serviços públicos (SAAE e EQUATORIAL);

X    - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA;

XI  - arquivo digital do loteamento para atualização do mapa da cidade;

XII - certidões negativas do TRT16, TJMA e TRF1 (1ª e instâncias). Em caso de existência de processo judicial, deverá ser apresentada a respectiva Certidão de Objeto e Pé.

Parágrafo Único. os arquivos do projeto devem ser apresentados por meio físico e digital.

Art. 9º. A aprovação municipal não dispensa a obtenção das demais licenças exigidas por órgãos estaduais e federais.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E GARANTIAS

Art. 10º. O loteador deverá prestar garantia para execução das obras de infraestrutura, mediante caução, seguro-garantia ou outro instrumento aceito pelo Município.

Art. 11º. É vedada a aprovação de parcelamento do solo:

I      - em áreas alagadiças ou sujeitas a inundações, sem prévia drenagem;

II     - em áreas de preservação permanente, salvo autorização legal;

III   - em terrenos com declividade acentuada, conforme normas técnicas.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12º. O parcelamento do solo executado em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I      - multa;

II     - embargo das obras;

III   - cancelamento da aprovação;

IV  - outras sanções previstas na legislação federal.

V    CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal 6.766/1979.

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.

 

MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 06/05/2026
Clique aqui para acessar a edição do DOM

 

Download em PDF:

Lei Nº 194/2026

 

COMO CITAR ESTA LEI:

ARARI. Lei Nº 194, de 06 de maio de 2026. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Arari-MA, estabelece normas para loteamentos e desmembramentos e dá outras providências, em conformidade com a lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Arari: DOM de 06/05/2026.

 

 

Portal Arari – Assuntos Ararienses. Por Cleilson Fernandes. Leis Municipais https://arari.org.br/leis-municipais/