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ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 06 DE
ABRIL DE 2026
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Institui no Município de Arari a obrigatoriedade de cursos de Primeiros
Socorros aos professores e funcionários de creches e escolas de Educação
Básica da rede pública municipal e particulares. |
PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, em conformidade com as
disposições contidas no inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal e no art. 65, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Arari - MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
Art. 1º –
Fica instituída, para as unidades de Rede Municipal de Educação Básica e nos
estabelecimentos privados de educação básica e de recreação infantil,
instalados ou que venham a se instalar no município de Arari, a obrigatoriedade
da realização de capacitação de seus professores e demais funcionários das
escolas para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros,
conforme disposto na Lei federal n° 13.722/2018(“Lei Lucas”).
Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no
caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que as creches e escolas de
educação básica em funcionamento no município, sem prejuízo de suas demais
atividades ordinárias, instruam seus profissionais que possuem contato direto
com alunos quanto ás maneiras mais corretas e seguras para lidar com situações
de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como para que se promova a
orientação continuada na rede municipal e particular de educação para executar ações
de primeiros socorros.
Art. 2º – No âmbito da rede pública municipal de
ensino, cabe ao Município ofertar os cursos adequados para fins previstos no
artigo 1°, em grau de capacitação inicial e reciclagem periódica, pelo menos a
cada 2(dois) anos.
Art. 3° – A capacitação que trata o artigo 1°
deverá ser ofertada a todos os professores e funcionários dos estabelecimentos
abrangidos pela lei, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para
atendimento em todos os períodos de funcionamento.
§ 1°. Não haverá necessidade de contratação
de funcionários ou professores com função específica para atendimento em
primeiros socorros.
§ 2°. A obrigatoriedade
de capacitação ora instituída abrangerá também os ocupantes de cargos de
comissão lotados nas escolas e os profissionais vinculados através de contratos
por tempo determinado com duração superior a 6 (seis) meses.
§ 3°. Os estabelecimentos ficarão dispensados do
oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação
correspondente, expedida há até no máximo, 2 (dois) anos antes;
§ 4°. Serão válidas todas as certificações
conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam
credenciados para oferecimento do curso pertinente.
§ 5°. Os novos professores e funcionários, quando
admitidos pelo Município ou pelos estabelecimentos privados, deverão realizar o
curso de primeiros socorros no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir
da sua admissão.
Art. 4° – O Município poderá oferecer cursos de primeiros socorros de que trata a
lei mediante contratação de empresa especializada ou, quando possível, através
de convênio com órgãos públicos de outras esferas de governo ou mediante
parceria com organizações da sociedade civil especializadas em práticas de
auxílio imediato e emergencial á população, tento
como objetivo:
I– Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e
urgências médicas;
II– Intervir no socorro imediato de acidentes até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Art. 5°– As instituições de ensino citadas no
artigo 1° desta lei deverão manter, em suas dependências, kits de Primeiros
Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas e
demais materiais afins a serem disponibilizados em local de fácil acesso.
§ 1°. O referido local deverá ser de
conhecimento da equipe escolar.
§ 2°. Os materiais que compõem os kits
deverão permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao diretor de
cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso,
forem se esgotando.
Art. 6°– O poder Executivo poderá regulamentar a
presente lei que for necessário ao seu fiel cumprimento, indicando, neste ato,
qual órgão da administração que será responsável por fiscalizar e, na medida do
possível, sem que represente custo ao município.
Art. 7°– Esta lei entra em vigor na data da
assinatura.
GABINETE DA
PREFEITA MUNICIPAL DE ARARI/MA, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
MARIA ALVES MUNIZ
Prefeita Municipal de Arari
Publicada no Diário Oficial do Município de Arari –
DOM, em 06/04/2026
Clique aqui para acessar a
edição do DOM
COMO CITAR ESTA LEI:
ARARI. Lei Nº 190, de 06 de abril de 2026. Institui no
Calendário do Município de Arari (Lei 118, de 21 de dezembro de 2022) o dia
Municipal da Enfermagem, e dá outras providências. Arari: DOM de 06/04/2026.
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Arari – Assuntos Ararienses. Por Cleilson Fernandes /
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