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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ARARI

LEIS MUNICIPAIS

LEI Nº 071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM.

SUMÁRIO

LEI Nº 058, DE 03 DE MAIO DE 2019. 4

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS. 4

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS. 4

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA. 5

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 6

 

 

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LEI Nº 171, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, orientada pelos seguintes princípios:

I - Participação comunitária;

II - Gestão democrática;

III - Transparência;

IV - Destinação privilegiada dos recursos em ações em prol das comunidades imediatamente afetadas pelas ferrovias;

V - Sustentabilidade social e ambiental do desenvolvimento;

VI - Diversificação econômica para eliminar a minério-dependência e;

VII - Preservação da memória e promoção das culturas tradicionais.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, tem por premissa a implementação dos seguintes objetivos:

I - As verbas oriundas do CFEM serão utilizadas para minimizar e mitigar os impactos socioambientais das comunidades situadas às margens da ferrovia, provocados pelo escoamento de minério de ferro, realizado através da estrada de Ferro Carajás;

II - Será promovida a diversificação da economia para a promoção da independência da comunidade e do Município em relação a tais recursos, considerada a sua transitoriedade;

III - Instituição de plano de contingência para utilização dos recursos, de modo que a desvalorização dos preços dos minérios não implique na queda da receita decorrente da CFEM.

Art. 3º - A promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades afetadas pelo transporte do minério de ferro, através da estrada de ferro Carajás, será buscada prioritariamente por meio de incentivos ao empreendedorismo social e à circulação da economia local.

Art. 4º - Os recursos oriundos da CFEM não serão utilizados para o pagamento de dívidas ou despesas correntes com pessoal, com exceção daquelas diretamente relacionadas aos objetivos definidos no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA

Art. 5º - A implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, ocorrerá por meio da execução de Plano Operacional do CFEM a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Meio Ambiente, Administração e Gestão Financeira, Desenvolvimento Econômico, dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - Comitê Gestor do CFEM, com a participação de pelo menos três representantes de comunidades diretamente afetadas;

II - Áreas e comunidades impactadas diretamente pela Ferrovia Carajás, com destinação mínima, para estas e por meio de ações, de 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do CFEM;

III - Disponibilização dos valores, em formato de dados abertos, relativos às receitas e gastos do CFEM em aba própria no Portal da Transparência e disponível de forma física nas Secretarias responsáveis pela elaboração do plano;

IV - Mecanismos de governança multiparticipativa, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento;

V - Especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública municipal relacionada com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

VI - Criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a publicidade das informações e esclarecer dúvidas de interpretação na utilização; e

VII - Demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo dos recursos do CFEM pela Administração Pública.

Art. 6º - As Secretarias Municipais de Planejamento, Meio Ambiente, Administração e Gestão Financeira, Desenvolvimento Econômico, designarão um responsável para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar a publicação e a atualização do Plano Operacional do CFEM e exercer as seguintes atribuições:

I - Orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes ao Plano Operacional;

II - Assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - Monitorar a implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM; e

IV - Apresentar relatórios quadrimestrais sobre o cumprimento do Plano Operacional do CFEM, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - Fica instituída a Ouvidoria Municipal do CFEM, com poderes para receber, de forma presencial ou online, manifestações diretas de quaisquer pessoas interessadas que contenham reclamações, dúvidas ou sugestões, além de pedidos de informação baseados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arari (MA), 11 de dezembro de 2024.

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 18/12/2024
Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

 

COMO CITAR ESTA LEI:

 

ARARI. Lei Municipal Nº 171, de 11 de dezembro de 2024. Institui a Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM. Arari: DOM de 18/12/2024.